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Alertas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras buscam prevenir o crime de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

12/12/2017 17:58 ( Fonte: Site Banco Central do Brasil)

 

Desde a vigência da Lei nº 9.613/1998, instituída para prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro (PLD), o sistema financeiro efetuou cerca de 8,9 milhões de comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Apenas em 2016, foram aproximadamente 1,3 milhão de comunicações e, em 2017, até o mês de novembro, mais de 1 milhão de comunicações de operações suspeitas ou de comunicações automáticas. “Nem todas as comunicações significam, necessariamente, o cometimento de alguma infração, mas podem, em tese, se traduzir em indícios compatíveis com a prática de um ilícito financeiro”, afirma o diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania do BC, Isaac Sidney.

As comunicações ao Coaf fazem parte dos mecanismos de controle definidos na Lei nº 9.613, e aquelas realizadas pelas instituições sob supervisão do BC devem ser encaminhadas ao Coaf até o dia útil seguinte àquele em que forem verificadas. A lei determina que devem ser comunicadas todas as operações e propostas em moeda nacional ou estrangeira, em títulos e valores mobiliários, em títulos de crédito, metais, ou com qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções expedidas pela autoridade, observadas as orientações contidas nos normativos específicos emitidos pelos órgãos reguladores. 

As Comunicações de Operações Automáticas (COA) são realizadas sem análise de mérito, por conta dos valores transacionados em espécie ou de situações previamente definidas nas normas emitidas pelos órgãos reguladores. Já as Comunicações de Operações Suspeitas (COS) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados, levando-se em conta as partes envolvidas, os valores, o modo de realização, o meio e a forma de pagamento, além daquelas que, por falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, ou que possam ter relação com esses tipos de crime. Essas comunicações são feitas diretamente ao Coaf pelos setores obrigados, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras. 

“O BC, assim como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, deve informar ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes, como o Coaf, indícios de crimes definidos em lei como de ação pública, irregularidades e ilícitos administrativos verificados no exercício de suas atribuições”, afirma Andreia Lais Vargas, chefe do Departamento de Supervisão de Conduta do BC. Neste ano, até 30 de novembro,  o MPF havia sido comunicado 19 vezes, enquanto o Coaf havia recebido 18 comunicações do BC.

Aperfeiçoamento contínuo

Para manter seu compromisso de aperfeiçoar, continuamente, o marco regulatório de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), o BC divulgou, recentemente, algumas normas sobre o tema. O limite das operações em espécie que devem ser comunicadas ao Coaf foi reduzido de R$100 mil para R$50 mil (Circular nº 3.839/2017). Também passou-se a exigir que a finalidade das operações seja registrada e que, no caso de saque ou pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$50 mil, os clientes e sacadores não clientes comuniquem previamente as instituições financeiras da intenção de realizar a operação com, no mínimo, três dias úteis. 

O BC também divulgou a Circular nº 3.858/2017, que regulamenta os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613. Isso traz o benefício de tornar transparentes os critérios que o BC utiliza para aplicar essas penalidades. “Esses critérios foram desenvolvidos a partir da experiência do BC nesse tipo de processo sancionador. A transparência tem a vantagem adicional de gerar segurança jurídica e de tornar mais sólidas as decisões administrativas, principalmente quando são questionadas no Judiciário. As novas regras permitem demonstrar o caminho percorrido para se chegar à penalidade efetivamente aplicada e a sua motivação”, explica Carolina Pancotto Bohrer, assessora do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Resoluções.

Outra novidade é a Lei nº 13.506/2017, que estabelece o novo marco legal sancionador do BC, aplicável a todos os entes supervisionados. A lei, além de rever os parâmetros de penalidades aplicadas (o valor máximo da multa, por exemplo, passou de R$250 mil para R$2 bilhões) e modernizar o rito processual (permitindo o uso do processo eletrônico), atribui ao BC novos instrumentos de supervisão, como o termo de compromisso, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão. A Circular nº 3.857/2017 regulamenta a nova lei. O art. 37 da Lei nº 13.506 deixa claro que, no caso de PLD, continuam valendo as infrações e as penalidades da Lei nº 9.613.

“Aplicam-se às infrações de PLD o rito processual e os outros instrumentos da Lei nº 13.506, o que deve fortalecer a ação do BC nesse campo”, ressalta Carolina.